- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000077-06.2020.5.05.0014, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA. LEI Nº 8.213/1991. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, as empresas com 100 (cem) ou mais empregados devem preencher um percentual mínimo de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que, a empresa não comprovou, de forma suficiente, a impossibilidade de cumprimento da cota de pessoas com deficiência, prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Embora tenha apresentado algumas tentativas de recrutamento, as alegações genéricas de dificuldades externas não são suficientes para justificar o descumprimento da norma. A jurisprudência do TST exige a prova robusta de fatores alheios à vontade da empresa que impeçam a contratação, o que não restou demonstrado no caso concreto. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o reexame de fatos e provas nesta instância, o que impede a reavaliação do conjunto probatório do Tribunal Regional. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000077-06.2020.5.05.0014. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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