- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Embargos de Declaração 1000657-56.2016.5.02.0462, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ARGUIDA EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS – MINUTOS RESIDUAIS - NORMA COLETIVA QUE ELASTECE OS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO PARA ALÉM DO PERÍODO PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT - INVALIDADE DA NORMA COLETIVA SOB A ÉGIDE DO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. Verifica-se que, embora o acórdão embargado não tenha analisado a matéria relativa aos minutos residuais, constata-se que o agravo interno não merecia ser provido no ponto. A controvérsia reside em saber se, com o advento da tese jurídica no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, considerar-se-ia válida norma coletiva que elasteceu os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º, da CLT. A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, ratifica o entendimento exarado anteriormente por esta Corte Trabalhista ao não considerar válida norma coletiva que elastece os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, medida esta que constitui inegável medida de saúde e segurança do trabalhador, remanescendo, portanto, válido o entendimento fixado nas Súmulas nºs 366 e 449 do TST. Precedentes . Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos adicionais e acrescer à fundamentação do acórdão embargado as razões consignadas no voto, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000657-56.2016.5.02.0462. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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