JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1002483-20.2016.5.02.0462

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Embargos de Declaração 1002483-20.2016.5.02.0462, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO REGIONAL A RESPEITO DA VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AMPLIA OU DESCONSIDERA O LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT. CASO CONCRETO QUE NÃO GUARDA ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais deu provimento ao recurso de revista do reclamante, com amparo nas Súmulas nºs 366 e 429, do TST, para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, dos minutos residuais excedentes ao limite de cinco minutos no início ou no final de cada turno, e de dez minutos diários, em quantidade a ser apurada na liquidação de sentença. Por outro lado, a despeito das alegações trazidas pela reclamada nestes embargos de declaração, observa-se que, no caso concreto , a questão relacionada aos minutos residuais não foi abarcada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em repercussão geral, visto que não houve pronunciamento expresso do Regional sobre a validade de norma coletiva que amplia ou desconsidera o limite estabelecido no artigo 58, § 1º, da CLT. De todo modo, cabe salientar que, mesmo após a fixação do tema 1046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que é impossível o elastecimento do “ limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras ”, por se tratar de direito indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente. Precedentes do TST. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002483-20.2016.5.02.0462. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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