- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011270-81.2016.5.15.0110, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS "IN ITINERE". COISA JULGADA. Aspecto não prequestionado escapa à jurisdição extraordinária (Súmula 297/TST). 2. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso, o excerto destacado do acórdão não revela a determinação precisa da tese regional combatida no recurso . 3. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE MÁXIMO DIÁRIO. 3.1. Com fundamento no art. 7º, XIV, da Lei Maior, a jurisprudência autoriza a majoração da jornada, em caso de turnos ininterruptos de revezamento, desde que prevista em negociação coletiva e limitada a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (Súmula 423/TST). 3.2. O Colegiado de origem consignou a existência de autorização normativa para o elastecimento da jornada praticada em turnos ininterruptos de revezamento. 3.3. Contudo, assentou o Regional "a prestação habitual e superior ao limite negociado de horas extras", chegando o reclamante a trabalhar "por quase 12 horas diárias". Ultrapassado o limite fixado por norma coletiva, pela prestação de horas extras habituais (TST, Súmula 126), está descaracterizado o acordo, sendo devidas as horas laboradas além da sexta diária. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. TEMA RECORRIDO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo do acórdão regional objeto do recurso, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011270-81.2016.5.15.0110. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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