JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101153-73.2016.5.01.0063

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo Interno 0101153-73.2016.5.01.0063, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. O sindicato pretende a execução da verba honorária fixada na ação coletiva em ação individual. O acórdão regional consignou que " o próprio agravante noticiou na peça de introito que foi realizado acordo na ação coletiva abrangendo, inclusive, a verba honorária. Dessa forma, forçoso concluir que os honorários advocatícios sucumbenciais constantes no título executivo da ação coletiva já foi devidamente quitado naqueles autos ". Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte em sentido contrário, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Ainda, esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Outrossim, necessário salientar que o entendimento desta Corte é no sentido de que os honorários de advogado fixados em ação coletiva não possuem correlação com aqueles fixados em ação individual de execução, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101153-73.2016.5.01.0063. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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