- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000218-23.2020.5.02.0036, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Verifica-se que o exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011 - MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL . O recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em fase de execução fica adstrito às hipóteses de ofensa direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula/TST nº 266. A discussão dos autos encontra-se adstrita acerca da aplicação ou não do benefício da desoneração da folha de pagamento previsto na Lei 12.546/2011, o que inviabiliza a reforma da decisão agravada, na medida em que não é possível se vislumbrar violação direta à Carta Magna, uma vez que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação da lei ordinária que rege a matéria sub judice, no caso os termos da já citada Lei nº 12.546/11. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXCESSO DE EXECUÇÃO – COMISSÕES – COISA JULGADA . Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, das decisões proferidas em processo de execução só é cabível recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o que não se verificou na hipótese. Ademais, esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000218-23.2020.5.02.0036. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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