- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo Interno 0001206-10.2012.5.01.0282, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO . O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, constatou que não houve vício de citação, deixando expresso que “Consta em fls. 19 que o objeto foi entregue ao destinatário Senterge, conforme código de remessa RM 91297196 5 BR correspondente à notificação de fl.17.”. Acrescentou que “Cabe aqui pontuar que a informação contida no "Histórico do Objeto", documento de fl. 19, de que a entrega efetuada corresponde ao "Local" CDD SUMARE - SALVADOR /BA, significa que a remessa foi cumprida pelo Centro de Distribuição Sumaré e, não, em Sumaré, conforme faz crer a ré.” . Por fim, esclareceu que diante da postagem e da entrega da notificação, seria da reclamada o ônus de demonstrar a existência de algum vício, ônus do qual não se desvencilhou. Assim, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que houve nulidade de citação, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Além disso, impossível é vislumbrar-se violação direta à Carta Magna, visto que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice . Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001206-10.2012.5.01.0282. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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