JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000230-67.2023.5.02.0089

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
08/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000230-67.2023.5.02.0089, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao consignar que “o processado revela que a suscitada fora regularmente citada para apresentar contestação, valendo ressaltar, o teor da e-carta positiva”. Sendo assim, a pretensão recursal fundada em premissas fáticas diversas – de que “não chegou ao conhecimento da reclamada a existência da demanda” - esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000230-67.2023.5.02.0089. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 08/05/2025.)
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