JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011921-22.2022.5.15.0137

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011921-22.2022.5.15.0137, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO – APOLICE DE SEGURO GARANTIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA INSTITUIÇÃO JUNTO À SUSEP. No tocante à exigência de comprovação do registro da apólice na SUSEP, a conclusão desta Corte é a de que a menção, na apólice, do número do documento necessário para a consulta no sítio é o suficiente para o cumprimento do requisito. Contudo, em relação à exigência de comprovação de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, a jurisprudência desta Corte entende que é necessária a observância do prazo alusivo ao Recurso, não se justificando a abertura de prazo para regularização do preparo prevista na OJ n.º 140 da SBDI-1 e no art. 1.007, § 5.º, do CPC, visto que o caso não é de recolhimento insuficiente de custas processuais ou do depósito recursal, e sim de irregularidade da garantia apresentada pela parte reclamada quando da interposição do seu agravo de petição. Precedentes. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011921-22.2022.5.15.0137. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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