- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo Interno 0020768-39.2018.5.04.0014, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS –COMPENSAÇÃO DE JORNADA – INVALIDADE DO BANCO DE HORAS INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, considerou inválido o regime de banco de horas, uma vez que não foram observados os critérios estabelecidos na norma coletiva, o que impediu o empregado de acompanhar o saldo de horas trabalhadas e compensadas. Deixou expresso que “ os registros de ponto apresentados pela reclamada não trazem indicadores periódicos do saldo de horas do autor, o que impede a verificação da correção dos valores pagos ao empregado e eventualmente compensados pelo mesmo ”. Acrescentou que “ há períodos em que a ré desrespeitou a regra normativa de pagamento de metade do trabalho suplementar como horas extras, como entre os dias 08/06 e 10/07/2015 e entre os dias 01/10/2015 e 14/04/2016 ”. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020768-39.2018.5.04.0014. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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