- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo Interno 0000328-11.2023.5.09.0013, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS ANUAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - INVALIDADE. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que o reclamante estava submetido a banco de horas anual sem comprovação de ajuste em negociação coletiva. Assim, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Nesse passo, ao concluir pela invalidade do regime de compensação, o Colegiado a quo decidiu em perfeita consonância com o artigo 59, §§ 2º, 5º e 6º, da CLT. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000328-11.2023.5.09.0013. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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