- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo Interno 0021037-65.2019.5.04.0007, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. MATÉRIA FÁTICA . O e. TRT consignou que “ Quanto ao banco de horas, embora a parte possa ter se beneficiado das compensações, não foram observados os requisitos que a própria norma coletiva impõe para que fosse adotado entre as partes, por exemplo, a existência de concordância expressa do trabalhador para sua adoção, exigida no "caput" da norma coletiva acima transcrita, e a limitação da compensação horária a três meses.”, arrematando que “verifica-se o descumprimento do quanto estabelecido pelas das normas coletivas, inexistindo afronta, portanto à Carta Magna.” Para se adotar conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126, do TST. Registre-se que o caso não guarda estrita aderência ao Tema 1046 de repercussão geral do STF, uma vez que não houve declaração de invalidade de norma coletiva, mas tão somente constatação do descumprimento dos termos da norma no caso concreto. Agravo interno não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Nas razões do recurso de revista, a parte não cuidou de rebater o fundamento central utilizado pelo acordão para a condenação ao intervalo intrajornada, no sentido de que “Por se tratar de norma de ordem pública, atinente à segurança e saúde do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido ou suprimido sem que se observe o disposto no § 3º do art. 71 da CLT. Ou seja, não é a jornada contratada quem dita o intervalo a ser seguido, mas sim a jornada efetivamente cumprida.” Assim, incide como óbice ao conhecimento da revista, no ponto, o teor da Súmula 422, I, do TST. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. A Corte Regional, ao fixar os honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante no percentual de 15%, observou os parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, dentre os quais são o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. Nesse passo, o Tribunal a quo deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao enunciado normativo constante do artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual de honorários insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento motivado para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021037-65.2019.5.04.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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