- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000144-13.2021.5.02.0301, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Diante da premissa fática delineada pela Corte a quo e insuscetível de reexame por este Tribunal, no sentido de que não foi carreada aos autos a norma coletiva que permitia a instituição do banco de horas (conforme determina o § 2.º do artigo 59 da CLT com a redação anterior à edição da Lei n.º 13.467/17 ) e que o banco de horas não foi formalizado por acordo individual após a vigência da referida lei (exegese do art. 59, § 5.º, da CLT). Infirmar a conclusão adotada, para declarar a validade do sistema de compensação de jornada com decorrente afastamento do pagamento das horas extras, demandaria o reexame de provas, mediada inviável nesta instância processual recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A premissa fático-probatória delineada pelo Regional de origem é de que houve labor em ambiente insalubre e a reclamada não demonstrou a neutralização dos riscos pelo uso de EPIs, ou mesmo que a exposição se deu de forma eventual. Infirmar tal conclusão, para afastar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, remeteria, necessariamente, ao reexame do contexto fático-probatório, medida inviável nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, ausência de demonstração do prequestionamento da controvérsia mediante indicação do trecho da decisão recorrida, não há falar-se em seguimento do Recurso. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000144-13.2021.5.02.0301. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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