- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
TST – Agravo 1001315-63.2021.5.02.0314, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/04/2025, p. 07/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COVID-19. APLICADOR DE TESTES EM FARMÁCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses, o que inviabiliza a análise do mérito do apelo e prejudica o exame de transcendência da matéria. BANCO DE HORAS. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte de origem registrou que, “ em que pese sua alegação defensiva de existência de Acordo Coletivo de Trabalho autorizando o regime de banco de horas, verifica-se que a parte não acostou com sua defesa os documentos mencionados, ônus que lhe competia ”. A ré afirma que, “ considerando a data de admissão da parte reclamante em 02/01/2018, a matéria ora recorrida está subsumida ao quanto disposto pela Lei 13.467/2017 ”. Alega, ainda, que, “ se a recorrida eventualmente estendeu sua jornada laboral, estas horas foram devidamente remuneradas ou compensadas, conforme o Acordo de Compensação, o qual deve ser considerado válido, nos termos da Súmula 85 do TST, mesmo que não formalizado por escrito ”. 2. O art. 59, § 5º, da CLT prevê que o banco de horas “ poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses ”, premissa fática essa que nem sequer foi registrada no acórdão regional. Segundo a Súmula nº 126 do TST, não é autorizado a esta Corte Superior revisar o conjunto fático-probatório. 3. No que se refere à aplicação da Súmula nº 85 do TST, a pretensão recursal, neste particular, não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST). ADICIONAL NOTURNO. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional registrou que “ a condenação referente ao adicional noturno abrange apenas o período inicial do contrato de trabalho (02/04/2018 a 10/02/2018), quando inexistente marcação de jornada nos cartões de ponto e pagamento de adicional noturno em holerites, sendo devido seu respectivo pagamento ”. 2. Argumentação recursal em sentido contrário implica revisão de conjunto fático-probatório, o que não se admite por meio de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001315-63.2021.5.02.0314. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.)
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