- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo 1001314-32.2022.5.02.0318, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório apto a respaldar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional afastou a justa causa e reconheceu que o rompimento da relação de emprego ocorreu de forma imotivada. Consignou que ”o conjunto probatório dos autos evidencia que o reclamante sempre desempenhou seu trabalho sem praticar qualquer ato desabonador da sua conduta” . Registrou que, durante o contrato, não foi aplicada nenhuma advertência ao reclamante. Entendeu que o fato de o empregado ter enviado uma mensagem a um morador com ofensas à síndica do condomínio em que trabalhava, a qual, por engano, também foi enviada à síndica, não se reveste de gravidade suficiente para justificar a justa causa aplicada. Para se adotar entendimento diverso da decisão do Tribunal Regional, seria necessário proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo. Óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Diante da ausência dos requisitos do artigo 482 da CLT, mantém-se o acórdão regional no aspecto. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001314-32.2022.5.02.0318. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.