JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020291-20.2018.5.04.0821

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo 0020291-20.2018.5.04.0821, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 10/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. APLICAÇÃO DO TEMA 1092 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR A 19/06/2020. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema 1092 do STF. Na hipótese dos autos, a matéria possui aderência ao Tema 1092 (RE 1.265.549), uma vez que a controvérsia diz respeito à competência para julgar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria instituída por lei. A tese fixada pelo STF – Tema 1092 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “ compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ”. Ocorre que, em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até 19/6/2020. No presente caso, a sentença de mérito foi proferida antes de 19/06/2020, motivo pelo qual, em atendimento à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo e. STF, a Justiça do Trabalho permanece competente para julgar e executar os valores deferidos. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0020291-20.2018.5.04.0821. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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