JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000840-89.2017.5.09.0017

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0000840-89.2017.5.09.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A questão jurídica em debate não envolve interpretação do título executivo, mas consequência da falta de previsão de parcelas vincendas no comando judicial transitado em julgado. Embargos declaratórios providos com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA E PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VINCENDAS. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. 1. O Tribunal Regional afastou a execução de parcelas vincendas ao argumento de que não houve previsão expressa no título executivo, porém, o artigo 323 do CPC/2015 estabelece que, em obrigações de trato sucessivo, as parcelas vincendas (futuras) são incluídas automaticamente no pedido e na condenação, enquanto durar a obrigação. 2. Assim, em se tratando de relação jurídica continuativa, a condenação em parcelas de trato sucessivo abarca prestações futuras, independentemente de declaração expressa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000840-89.2017.5.09.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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