- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101832-64.2017.5.01.0281, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA TEMPESTIVA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Dispõe o art. 789, § 1º, da CLT, "no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". 2. A Lei nº 5.584/70, em seu art. 7°, pontua que "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". Em idêntica direção, a Súmula 245/TST enuncia que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". Como se vê, por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. 3. Na hipótese, registrou o Tribunal Regional que a reclamada interpôs “Recurso de revista no último dia do prazo – 24/01/2024” e que “a comprovação do pagamento do depósito recursal só veio aos autos no dia 25/01/2024”. 4. Ao deixar de comprovar o recolhimento do depósito recursal no prazo legal, a reclamada conduziu seu apelo à deserção. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101832-64.2017.5.01.0281. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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