- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100152-56.2018.5.01.0201, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO “POR FORA”. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO PERÍODO DE DESCANSO. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a impossibilidade de esta instância recursal extraordinária recursal interpretar o título executivo com o fim de aferir a ocorrência de ofensa à coisa julgada. Limita-se, pois, a defender a transcendência da causa, sem, contudo, identificar ou renovar as insurgências recursais. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 1% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100152-56.2018.5.01.0201. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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