JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000281-34.2018.5.20.0004

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000281-34.2018.5.20.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO CONTINUADA DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO CONTINUADA DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO CONTINUADA DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para fins de aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST, deve-se reconhecer que a análise do caso concreto envolve o enquadramento da parte contratante e do objeto da contratação, pois caso se verifique a natureza de prestação continuada de serviços, com vistas ao " atendimento de necessidade normal e permanente do empreendimento econômico " (IRR-190-53.2015.5.03.0090, DEJT 30/6/2017), a manutenção da responsabilidade subsidiária será impositiva, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST. No presente caso, verifica-se que a reclamada não se apresentava na relação contratual como mera dona da obra, mas como tomadora de serviços, atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000281-34.2018.5.20.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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