- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000524-69.2020.5.23.0021, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL VS. PRESTAÇÃO CONTINUADA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - Para fins de aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, deve-se reconhecer que a responsabilização subsidiária depende do enquadramento da parte contratante e também do próprio objeto da contratação. Com efeito, caso se verifique a natureza de prestação continuada de serviços, com vistas ao "atendimento de necessidade normal e permanente do empreendimento econômico" (IRR-190-53.2015.5.03.0090, DEJT 30/6/2017), e não de mero contrato de empreitada, a manutenção da responsabilidade será impositiva, diante da Súmula 331, IV, do TST. 2 - No caso, o Tribunal Regional consignou que os contratos colacionados não se referiam a obras certas, mas sim a expressa contratação de prestação de serviços (4820003125 e 4820003189), bem como contratos de obras relacionadas a necessidades permanentes da segunda reclamada, ligadas as suas atividades empresariais, uma vez que também tem como objeto social a construção e conservação de estrada de ferro e instalação de terminais intermodais, " sendo administradora de "milhares de quilômetros de ferrovias " . 3 - Considerando o contexto fático-probatório delimitado no acórdão a quo , o qual não se pode revisar nesta esfera recursal (Súmula nº 126 do TST), encontra-se a decisão a quo em conformidade à Súmula 331, IV, do TST, não se tratando da hipótese da OJ nº 191 da SDI-1. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000524-69.2020.5.23.0021. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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