JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010701-69.2016.5.09.0006

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010701-69.2016.5.09.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, não se constata omissão ou obscuridade, porquanto a Corte de origem emitiu pronunciamento sobre todos os pontos ventilados pelo autor. Assim, tendo o Tribunal Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Incólumes os citados preceitos de lei e da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REDUÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS. SUBSTITUIÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE PROCESSUAL . Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e, no recurso de revista, a parte apresenta a transcrição integral dos temas impugnados, sem nenhum destaque, não atendendo, assim, ao requisito do prequestionamento insculpido no art. 896, §1º-A, da CLT, pois perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo e. TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas e impossibilitando o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial. Ressalte-se que a transcrição integral ou quase integral do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DELIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. No caso, não se divisa ofensa aos citados preceitos de lei, tampouco contrariedade á Súmula 338, I, do TST, visto que o Regional pontuou, textualmente, que “diante da possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho do reclamante, era da reclamada o ônus de apresentar os cartões de ponto sob pena de se presumir verdadeira a jornada indicada na petição inicial nos termos da Súmula 338 do TST.”. Registrou a Corte de origem que, ainda que a ré não tenha juntado os cartões de ponto, para a fixação da jornada deverão ser consideradas as provas produzidas nos autos, tanto oral como documental, por se tratar de presunção relativa de veracidade. Endossou a r. sentença que fixou a jornada de trabalho como sendo de segunda a sexta-feira das 09h00 às 19h00, em face da discrepância entre o teor da peça inicial e depoimento pessoal do reclamante, no que tange ao trabalho em sábados e domingos. Dessa forma, não se constata contrariedade à Súmula 338, I, do TST, tampouco violação aos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, senão a plena observância das referidas normas e orientação jurisprudencial ao caso concreto. De outro lado, o aresto à pág. 934 se revela em consonância com a tese adotada pelo Regional, de que é ônus do empregador que tenha mais de 10 empregados no estabelecimento, a prova dos horários de trabalho do empregado, o que deve fazer mediante a apresentação dos registros que está obrigado a manter. Com efeito, o Regional dirimiu a controvérsia sob o enfoque das provas orais efetivamente produzidas nos autos. Assim, não há transcendência a ser reconhecida na causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010701-69.2016.5.09.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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