- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010951-28.2015.5.01.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não procede a alegação recursal de que o despacho denegatório do agravo de instrumento incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao fazer remissão à decisão denegatória do recurso de revista em relação aos temas, tendo sido, efetivamente, dirimida a controvérsia de forma escorreita. 2. Conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relacionem ), uma vez que atendidas as exigências constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA/TST Nº 40/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Instrução Normativa nº 40/2016 do TST é expressa ao afirmar que a nulidade do despacho será caracterizada apenas quando o presidente do TRT se recusar a emitir juízo sobre capítulo do recurso de revista, o que não ocorreu na hipótese, como se vê dos termos do despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Preliminar rejeitada. Agravo conhecido e desprovido no tema. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso em tela , a parte não atendeu ao requisito do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, porquanto transcreveu integralmente a petição de embargos de declaração, assim como o acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Dessa forma, o recurso de revista não alcança processamento. Agravo conhecido e desprovido no tema. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. 3. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido no tema. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte Superior é de que a ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Precedentes. 2. O egrégio TRT concluiu pela validade dos cartões de ponto apócrifos, pois entendeu que a assinatura não é requisito legal. Nesse contexto, não havendo a transferência do ônus da prova da jornada ao empregador, e, considerando que “ambas as testemunhas afirmam que a marcação das horas era feita corretamente” e que “os recibos de pagamento acostados (ID 6a50275 a cbfb1d5) dão conta do pagamento de horas extras” (pág. 498), concluiu o Tribunal a quo pelo indeferimento das horas extras pleiteadas. 3. Logo, estando a decisão regional em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010951-28.2015.5.01.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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