JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001327-21.2014.5.05.0035

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001327-21.2014.5.05.0035, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE SE APROVEITAR PROCURAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS PRINCIPAIS. 1. Controverte-se nos autos a irregularidade de representação processual da exequente em relação ao recurso de revista interposto nos presentes embargos de terceiro. 2. A autoridade regional, ao proceder ao juízo prévio de admissibilidade, constatou que o advogado subscritor do recurso de revista recebeu poderes de patrono que não detém procuração nos autos. Registrou que “a procuração que deu poderes ao substabelecente para representar a Agravante nos autos principais não pode suprir a ausência do instrumento nos Embargos de Terceiros. Isto porque, a presente ação é autônoma, e como tal deve obedecer ao disposto nos artigos 37 do CPC e 5º da Lei nº 8.906/94”. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito (Súmula nº 383, I/TST), sendo incabível a concessão de prazo para a regularização da representação quando o caso não se trata de vício em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (Súmula 383, II/TST). 4. A decisão da Presidência do TRT se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de que os embargos de terceiro, na condição de ação autônoma, necessita do preenchimento independente dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, não se podendo se aproveitar de procuração constante dos autos principais para legitimar a representação processual da recorrente. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001327-21.2014.5.05.0035. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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