- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020028-86.2019.5.04.0292, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E QUESTIONAMENTOS A TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo o Tribunal Regional consignado que “ as questões constantes na impugnação foram respondidas no laudo complementar ”, sendo analisadas a contento as questões arguidas, e concluído que “ o reclamante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo para a realização de nova perícia ”, não se cogita do cerceamento do direito de defesa. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E/OU INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional proferiu sua decisão embasada na prova técnica, e registrou que o autor não produziu nenhuma outra prova capaz de desconstituí-la. Nesses termos, somente através de novo exame dos fatos e das provas dos autos, é que poderia se chegar à conclusão diversa. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reforma da decisão esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126 desta Corte Superior, uma vez que o Tribunal de origem foi categórico em afirmar que a testemunha trazida pelo autor comprovou a fruição de uma hora de intervalo intrajornada. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÚMULO E/OU DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mais uma vez observa-se que a reforma da decisão demandaria nova análise do contexto-fático probatório dos autos, já que o TRT registrou que “ não há qualquer alteração das funções capaz de indicar a novação objetiva do contrato, tampouco há prova do trabalho em todas as atividades descritas na petição inicial, além do que as desenvolvidas são compatíveis com o trabalho como auxiliar de qualidade ”. Incidência da Súmula nº 126 do TST como óbice do conhecimento do recurso de revista. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020028-86.2019.5.04.0292. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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