- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000026-41.2023.5.06.0182, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, em especial o laudo pericial, concluiu ser indevido o adicional de periculosidade. Nesse sentido, restou expressamente consignado na decisão recorrida que “de todo o modo o laudo pericial foi desfavorável à periculosidade. É de se observar que não foi produzida uma contraprova técnica capaz de infirmar a validade do parecer técnico apresentado pelo perito do Juízo” e que “não vislumbro fragilidade, inadequação, carência de fundamentos ou qualquer defeito técnico existente no laudo pericial com aptidão para invalidá-lo.”. 2. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não tendo o reclamante comprovado fazer jus ao recebimento do adicional de periculosidade, não há falar em direito de opção por um dos adicionais em epígrafe. 3. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova oral e a ausência de norma coletiva que delimite especificamente as tarefas, concluiu que não foi exigido do reclamante o desempenho de atividades incompatíveis com a função contratada ou para além dos esforços ordinariamente necessários. Manteve, assim, a sentença primeva, que negou o pedido de pagamento das diferenças postuladas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000026-41.2023.5.06.0182. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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