JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010656-95.2022.5.15.0068

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010656-95.2022.5.15.0068, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. VALORAÇÃO DA PROVA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta sua decisão na suficiência do conjunto probatório existente nos autos, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). No caso concreto, a decisão do Tribunal Regional afastou a alegação de nulidade processual ao entender que a sentença foi devidamente fundamentada e que o Juízo de origem justificou o indeferimento pela impossibilidade de garantir a incomunicabilidade da testemunha na audiência virtual, bem como pela desnecessidade do depoimento, uma vez que a defesa já havia sido demonstrada por outra testemunha e por provas documentais. Além disso, a desconsideração do depoimento da primeira testemunha decorreu da constatação de sua parcialidade e falta de veracidade, tratando-se de valoração da prova e não de error in procedendo . Assim, a irresignação da parte não autoriza o prosseguimento do recurso, pois a decisão está lastreada em fatos e provas, não configurando afronta ao art. 5º, LV, da Constituição da República. Precedentes do TST. Acresça-se que, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência . Agravo de Instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com relação ao fundamento do despacho de admissibilidade, considerando que a parte aponta, no Recurso de Revista, contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, entende-se que, ainda que de forma implícita, atende à exigência do art. 896, § 9º, da CLT. Contudo, prosseguindo no exame dos demais pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista, conforme previsão da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1, constata-se que o Recurso de Revista não merece prosseguimento. Observa-se que o recurso não preenche os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, especificamente no que tange à transcrição do trecho da decisão que prequestiona a matéria objeto da irresignação. Diante disso, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. A ausência de prequestionamento inviabiliza o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensa a dispositivos legais, constitucionais e de divergência jurisprudencial, impossibilitando o cotejo analítico de teses. Prejudicado o exame da transcendência . Agravo de Instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista, em processo que tramita pelo rito sumaríssimo, somente é admissível nas hipóteses de violação direta a dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou a súmula vinculante do STF, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT. No caso, o apelo interposto não aponta violação a dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou a súmula vinculante do STF, o que impede seu prosseguimento, incidindo o óbice do art. 896, § 9º, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência . Agravo de Instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010656-95.2022.5.15.0068. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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