- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100623-52.2019.5.01.0067, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. Ao contrário do que alega o agravante, o exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada. Veja-se que o Tribunal Regional deixou claro que “ A transferência dos empregados da CBTU para a FLUMITRENS constitui ato único do empregador, atraindo a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 294 (...) ”. Outrossim, consta no acórdão regional que “ Aplica-se ao caso, desta forma, a prescrição total mencionada no verbete sumular acima transcrito, já que o ato do empregador que ocasionou a alteração do contrato original foi consumado em 22/12/1994, de forma que competia ao empregado impugná-lo nos cinco anos seguintes. Tal providência, no entanto, somente foi aviada quase 25 anos depois, em 12/06/2019 .”. Infere-se, pois, que a pretensão recursal do autor se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando, desse modo, a suscitada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O Tribunal Regional concluiu pela aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, ao fundamento de que os embargos opostos pelo autor tiveram intuito meramente protelatório, pois não havia nenhuma omissão a ser sanada, pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida. Conforme se depreende do excerto transcrito do acórdão regional quando da análise da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a Corte Regional foi expressa ao registrar que a transferência de empregado da CBTU para a FLUMITRENS, constitui ato único do empregador, atraindo a aplicação da Súmula 294 do TST. Registrou, ainda, que “ Aplica-se ao caso, desta forma, a prescrição total mencionada no verbete sumular acima transcrito, já que o ato do empregador que ocasionou a alteração do contrato original foi consumado em 22/12/1994, de forma que competia ao empregado impugná-lo nos cinco anos seguintes. Tal providência, no entanto, somente foi aviada quase 25 anos depois, em 12/06/2019 .”. Assim, considerando-se que o TRT analisou plenamente o recurso ordinário interposto pela parte, bem como as alegações do autor, há de se concluir que os embargos de declaração opostos de fato não eram necessários, o que justifica o entendimento de que tinham caráter protelatório. De fato, há decisão contrária aos interesses do autor, o que não configura recusa de jurisdição ou omissão do julgado, restando justificada a aplicação da multa por embargos declaratórios. Incólumes os dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a pretensão do autor, de reintegração à ré e pagamento das verbas devidas, tem natureza condenatória, e deve ser exercida no prazo legal, sob pena de ser reconhecida a prescrição total do direito. Não interferem nessa conclusão as alegações a respeito da inexistência ou invalidade do ato administrativo, na medida em que tal argumento constitui a causa de pedir do pleito reintegratório. Neste contexto, saliente-se que a alteração do contrato original foi em 22/12/1994 e a presente reclamatória foi ajuizada em 12/6/2019, isto é, mais de vinte anos depois da extinção do vínculo havido com a CBTU. Desse modo, a pretensão foi inequivocamente alcançada pela prescrição total. Precedentes . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100623-52.2019.5.01.0067. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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