- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000576-68.2018.5.02.0323, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTAS. SINDICATO AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, “ No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ”, ônus do qual o sindicato autor não se desincumbiu, consoante registrado pelo Tribunal Regional. Por outro lado, consoante aduziu o Regional, tratando a pretensão de fundo de cobrança de contribuição sindical, não há falar em aplicação da Lei nº 7.347/1985, porquanto o sindicato não está atuando como substituto processual, mas, na defesa dos seus interesses patrimoniais, postulando direito próprio, que não se coaduna com os direitos tutelados pela referida legislação. Precedentes. 2. SINDICATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nas ações coletivas promovidas por sindicato na condição de substituto processual para a tutela de direitos individuais homogêneos, incidem as disposições da Lei nº 7.347/1985 e do Código de Defesa do Consumidor, que integram o regime jurídico da tutela coletiva. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, uma vez que o sindicato não está atuando como substituto processual pleiteando direitos individuais ou homogêneos dos substituídos processuais, na medida em que pleiteia direito próprio, tratando-se, portanto, de pretensão que se refere exclusivamente à defesa dos interesses patrimoniais do ente sindical. Desse modo, assim como decidiu o Regional, não há falar em aplicabilidade da Lei nº 7.347/1985 à hipótese, de forma a excluir o pagamento dos honorários de sucumbência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE ASSEMBLEIA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL EXPRESSA DOS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tem prevalecido no âmbito desta Corte o entendimento de que, a partir da Lei nº 13.467/2017, o recolhimento das contribuições sindicais passou a ser facultativo, exigindo-se, assim, a autorização prévia e expressa dos trabalhadores. A autorização coletiva para o desconto da contribuição sindical, dada em assembleia geral, não cumpre a exigência legal de prévia e expressa autorização do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000576-68.2018.5.02.0323. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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