JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020633-90.2015.5.04.0124

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020633-90.2015.5.04.0124, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO OGMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º, I, DA CLT. 1. Inviável o processamento do recurso de revista, visto que o réu procedeu à transcrição integral do capítulo v. acórdão regional, sem nenhum destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. 2. Nos termos da jurisprudência sedimentada pela SBDI-1 deste Tribunal Superior, a transcrição de inteiro teor do capítulo v. acórdão regional somente deve ser considerada quando se trata de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. 1. A jurisprudência desta Corte, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, é de que a prescrição bienal aplicável ao trabalhador portuário avulso é contada a partir da data de seu descredenciamento no OGMO. 2. Como não houve notícia, no caso dos autos, da extinção do cadastro ou do registro do trabalhador portuário, não há prescrição a ser aplicada, tal como decidido pelo col. Tribunal Regional. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. Não se examina matéria não renovada na minuta de agravo, em atenção ao instituto da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO OGMO. CONDIÇÕES INADEQUADAS DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 1. Controverte-se nos autos a responsabilidade solidária do Órgão Gestor de Mão de Obra pelo pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, decorrentes do trabalho realizado em instalações portuárias em condições inadequadas. 2. Consta do v. acórdão regional que não havia fornecimento adequado de água potável. O autor, estivador, precisava percorrer 1,5 km para ir ao banheiro e beber água, distância superior à máxima prevista na NR-29, item 29.4.2 (200m). Também não havia instalação adequada para que o trabalhador se abrigasse do mal tempo. Houve, ainda, registro que o dever de reparação decorre de omissão do OGMO em fiscalizar o ambiente de trabalho e da ofensa à dignidade do trabalhador. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o OGMO deve responder solidariamente pelo pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do trabalho realizado em condições inadequadas, ou seja, em ofensa à dignidade do trabalhador, por descumprir o seu dever de fiscalizar e assegurar a adequação do ambiente de trabalho portuário (artigos art. 9º da Lei 9.719/1998 e 33, "V", da Lei nº 12.815/2013). Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Inviável o processamento do recurso, visto que não foi transcrito o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DOS RÉUS. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula nº 219, I, do TST. 2. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que o autor não se encontra assistido por advogado credenciado ao sindicato de sua categoria. Assim, são indevidos os honorários advocatícios, nos termos da referida Súmula desta Corte. Recursos de revista conhecidos por violação do art. 14 da Lei 5.584/70 e contrariedade à Súmula 219, I, desta Corte e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020633-90.2015.5.04.0124. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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