- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000230-60.2018.5.10.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 102, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo a Corte Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluído que " pelo teor dos depoimentos colhidos em Juízo, que a reclamante não ocupava posição estratégica na agência em que laborava, de molde a dispensá-la do regime de jornada de trabalho. Antes, efetuava tarefas corriqueiras, como visitar clientes e fazer atendimentos, nem sequer aprovava créditos ou representava a reclamada, tarefa destinada a sua superior imediata, evidenciando-se o caráter operacional e técnico da prestação de serviços por parte da autora ", é indiscutível a aplicação do óbice da Súmula nº 102, I, do TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que a autora exercia cargo de confiança), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A controvérsia reside em saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à autora ao fundamento de que ela apresentou declaração de hipossuficiência (pág. 15), a qual possui presunção de veracidade e não foi infirmada por outras provas nos autos. Assim, constitui fato incontroverso a existência de declaração de hipossuficiência de recursos. 3. Na linha da jurisprudência que se firmou nesta c. Corte Superior, a comprovação da miserabilidade a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte autora, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao artigo 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. 4. Com efeito, a questão não comporta mais debates, porquanto o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão de 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos – “Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017”), concluiu que “é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT” . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000230-60.2018.5.10.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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