- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010888-19.2018.5.03.0089, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA (MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou expresso, a partir do acervo probatório dos autos, que a reclamante, no desempenho de suas funções de coordenadora de atendimento e de gerente de relacionamento de empresa, possuía fidúcia especial, de modo a atrair a aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Dessa forma, o Tribunal de origem, além de decidir com base no princípio da primazia da realidade, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 224, § 2º, da CLT. Observe-se, ainda, que conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas – o que é defeso nesta esfera recursal, a teor da já citada Súmula/TST nº 126. Nesse sentido, também, é o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 102, item I. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DO BANCO SANTANDER. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA ). A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Desse modo, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural. Cumpre destacar, ainda, que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024 , ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 , no qual foi consolidada a tese de que "é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT". Portanto, tem-se que a decisão agravada, a qual reformou os termos do acórdão regional para conceder à parte reclamante o beneficio da justiça gratuita, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST nº 463, item I. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010888-19.2018.5.03.0089. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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