- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000116-87.2021.5.09.0068, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRITÉRIOS PARA CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que admitiu parcialmente o recurso de revista da parte autora. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional consignou que “ o acórdão foi expresso no sentido de que o fato de o autor estar subordinado ao Sr. Osmar e ter que lhe submeter questões administrativas quanto a aumentos salariais não afastaria o caráter de gestão do cargo ocupado. Ademais, consta na decisão que a "circunstância de o autor estar subordinado ao diretor não a torna um mero trabalhador sem responsabilidades maiores, pois se assim fosse, apenas o diretor ou o dono da empresa, que não possuísse superior hierárquico, se enquadraria no cargo de confiança". Outrossim, reitere-se que o artigo 62 da CLT não exige poderes de admissão e de demissão para a configuração do cargo de gestão ”. 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto à configuração de exercício, pelo autor, de cargo de confiança, com fixação expressa de todos os pressupostos fático-jurídicos identificados e necessários ao deslinde da controvérsia. 5. Ademais, as questões suscitadas pela agravante no presente tópico dizem respeito a questões jurídicas, em que interposição de embargos de declaração, objetivando o pronunciamento do Tribunal Regional, propicia o prequestionamento ficto das matérias, na forma prevista no art. 1.025 do CPC e na Súmula n.º 297, III, do TST, o que afasta qualquer possibilidade de decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. JORNADA DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. RUPTURA CONTRATUAL. FRAUDE NA RESCISÃO NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A decisão regional não elenca indícios fáticos que permitam concluir pelo não exercício de cargo de confiança, tampouco pela existência de fraude na rescisão contratual. 2. Para alcançar-se entendimento diverso, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO N.º 21/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela autora contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 2. A controvérsia refere-se a precedente fixado em IRR por esta Corte Superior, em relação ao requisito para concessão da assistência judiciária gratuita, após a Lei n.º 13.467/2017, razão pela qual reconhecida a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. Sobre o tema, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou tese no sentido de que: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) . 4. Encontrando-se em contrariedade com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reformado o acórdão regional que afastou os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. 5. Prejudicada a análise da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em relação ao referido tema. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000116-87.2021.5.09.0068. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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