- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001816-08.2014.5.02.0461, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado na prova pericial, concluiu que “ exsurge cabalmente comprovado o dano causado ao autor por culpa exclusiva da ré, sobrevindo a incapacidade parcial e permanente do autor, vislumbrando-se evidente que a empregadora não procedeu à fiscalização efetiva acerca da segurança no desempenho das atividades profissionais” . Diante desse contexto, para se entender de forma diversa, seria imprescindível rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. No que se refere à limitação etária da pensão, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que, em razão do que dispõe o artigo 950 do Código Civil, a pensão mensal decorrente da perda ou redução definitiva da capacidade laborativa não se submete à limitação temporal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. No que diz respeito ao valor da indenização por dano extrapatrimonial, é firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. A Corte Regional manteve a sentença que fixou o valor em R$ 90.000,00 a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência da perda de 30% da capacidade laboral, de forma permanente, por conta da doença ocupacional que acometeu o reclamante. Nesse contexto, não se infere do acórdão recorrido necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior no arbitramento do quantum indenizatório. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001816-08.2014.5.02.0461. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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