- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002237-75.2017.5.02.0466, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PENSÃO MENSAL. CORRESPONDÊNCIA À IMPORTÂNCIA DO TRABALHO PARA QUE SE INABILITOU. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, é ônus da parte recorrente transcrever, de forma integral e precisa, os trechos do acórdão regional que fundamentam a controvérsia, bem como demonstrar a relação analítica entre as teses adotadas pelo Tribunal Regional e as violações ou contrariedades indicadas no recurso. No caso, a transcrição parcial do acórdão recorrido não permitiu o exame completo da matéria impugnada, tampouco evidenciou que a decisão regional deixou de abordar ponto essencial à tese recursal. Dessa forma, não há como se reconhecer o atendimento aos requisitos legais, o que impede o processamento do recurso de revista, além de obstar o reconhecimento da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PENSÃO MENSAL. INCLUSÃO DO FGTS NA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que tange à base de cálculo da pensão mensal, à luz do artigo 950 do Código Civil e do princípio da restitutio in integrum, o entendimento consolidado nesta Corte Superior é que deve prevalecer a última remuneração percebida pelo empregado, sem a incorporação dos depósitos do FGTS. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei 13.467/17, e a recorrente transcreve o inteiro teor do capítulo impugnado, sem destacar o trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia, desatendendo o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Desatendidas, portanto, as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o provimento do presente agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Prejudicado o exame da transcendência recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REPARAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. TERMO INICIAL DA PENSÃO VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O entendimento consolidado nesta Corte é o de que o termo inicial do pensionamento corresponde à data em que o trabalhador tem ciência inequívoca da extensão das lesões decorrentes do acidente de trabalho. No caso de doença ocupacional, essa ciência, via de regra, ocorre com a alta previdenciária definitiva ou com a concessão da aposentadoria por invalidez. Diante da ausência de elementos que possibilitem o estabelecimento de termo inicial mais preciso, deve ser restabelecida a sentença, que fixou como termo o ajuizamento da ação, reformando a decisão regional que entendia ser devida a pensão somente a partir de eventual dispensa do empregado. Recurso de revista conhecido por violação do art. 950 do Código Civil e provido. REPARAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, o deferimento do pagamento da indenização em parcela única ou em pensão mensal constitui prerrogativa do magistrado, o qual, amparado no princípio do livre convencimento motivado inscrito no artigo 371 do CPC, deve considerar as circunstâncias de cada caso, observando a necessidade do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e o impacto econômico sobre a empresa, dentre outros fatores. No caso, o TRT ponderou que “A pensão mensal tem como finalidade a manutenção da situação financeira do empregado prejudicado e de sua família ao longo do tempo, bem como a diminuição do risco de que a prestação única seja mal administrada. Ademais, a empresa requerida é de grande porte e o risco de inadimplência é menor, devendo ficar determinada nesta oportunidade a constituição de capital para garantir a eficácia da condenação. Considera-se, assim, a pensão mensal a forma mais adequada para a reparação dos danos materiais”. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso e ao reconhecimento da transcendência recursal. Recurso de revista não conhecido. REPARAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. N ão cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais pelas instâncias ordinárias, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Tal hipótese não se constata no caso, em que foi constatada a perda funcional em torno de 12.5% e a indenização foi arbitrada em R$ 25.000,00. Recurso de revista não conhecido. IV – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DESTA CORTE NA TARIFAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. N ão cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais pelas instâncias ordinárias, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Tal hipótese não se constata no caso, em que foi constatada a perda funcional em torno de 12.5% e a indenização foi arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002237-75.2017.5.02.0466. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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