- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001050-54.2013.5.04.0233, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RECURSO POSTERIOR À LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente acerca das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Ilesos os artigos 832 da CLT, 458, II, do CPC/73 e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. LIMITE LEGAL. 1. Discute-se, nos presentes autos, se a necessidade de observância do limite mínimo de inflamáveis para a caracterização do local como área de risco, estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do MTE, aplica-se também aos casos em que a situação de risco decorre do armazenamento de produtos inflamáveis. 2. Por ocasião do julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, publicado no DEJT de 28/4/2017, a SBDI-1 decidiu que a caracterização da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, o armazenamento de substância inflamável em embalagens inferiores a 250 litros não gera o direito ao adicional de periculosidade, ainda que o labor tenha se desenvolvido em recinto fechado. 3. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. 4. No caso, conforme registrado no acórdão regional, o volume de armazenamento era de 50 litros de inflamáveis (pág. 1.058), quantidade esta que não ultrapassa o limite de 250 litros estabelecido na norma para inflamáveis. 5. Assim, verificando-se que o armazenamento de produto inflamável se encontra abaixo do limite previsto na NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e observada a jurisprudência atual desta Corte, não é devido o pagamento de adicional de periculosidade. Óbice da súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO ALÉM DA OITAVA HORA DIÁRIA. A Súmula nº 423 do TST preceitua que " estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Na hipótese dos autos, a Corte Regional registrou que o autor trabalhava além das oito horas ajustadas no instrumento coletivo, mas determinou, em acórdão proferido em juízo de retratação, que a condenação em horas extras observasse as excedentes à oitava diária e 36ª semanal (pág. 1.122). Com vistas a prevenir aparente contrariedade à Súmula nº 423 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RECURSO POSTERIOR À LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO ALÉM DA OITAVA HORA DIÁRIA. 1. Discute-se, no tópico, a validade do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento firmado por meio de norma coletiva, quando a jornada diária extrapola as oito horas ajustadas. 2. A Constituição Federal assegura o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho somente quando estes não contrariarem preceitos de ordem pública. A flexibilização das condições de trabalho, em princípio possível em matéria de jornada de trabalho, não pode se sobrepor ao princípio da valorização social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). 3. Sobre o tema, assim orienta a Súmula 423 desta Corte: " TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) - Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras" . 4. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que o autor trabalhava além das oito horas ajustadas no instrumento coletivo, mas determinou que a condenação em horas extras observasse as excedentes à oitava diária e 36ª semanal (pág. 1.122), em nítida extrapolação dos limites previstos no art. 7º, XIII, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 423 do TST e provido. Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento da ré. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001050-54.2013.5.04.0233. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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