JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001040-70.2017.5.02.0471

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo 1001040-70.2017.5.02.0471, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. É entendimento desta Corte Superior que deve ser considerado como jornada de trabalho todo o tempo que o empregado permanece nas dependências da empresa, tendo em vista que está sujeito às suas ordens, além do que a realização de outras atividades se dá em prol da melhor execução do trabalho. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia a existência de norma coletiva prevendo que o tempo de permanência nas dependências da empresa para troca de uniforme deve ser excluído da jornada de trabalho. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas a "flexibilização da jornada de trabalho". Afastada da condenação o pagamento como horas extraordinárias dos minutos residuais, em atenção ao disposto em norma coletiva. O autor insiste no argumento de que a norma coletiva não versou em momento algum a respeito do elastecimento dos minutos ANOTADOS nos cartões ponto, mas sim dos NÃO ANOTADOS. A norma coletiva abarca apenas os minutos residuais não anotados nos espelhos de ponto . Após, afirma que “ os minutos a que se refere a norma são aqueles relativas ao trajeto interno, DEPOIS DA ANOTAÇÃO DO CARTÃO PONTO. E as horas extras deferidas na sentença foram aquelas anotadas nos espelhos de ponto ”. Por fim, insiste que “ os minutos residuais deferidos no processo, são aqueles registrados nos cartões de ponto, ao passo que, a norma coletiva da reclamada somente EXCETUA os minutos NÃO ANOTADOS NOS CARTÕES DE PONTO ”. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, na medida em que não consta da decisão do TRT as premissas de que se trata de minutos “anotados” ou “não anotados” nos cartões de ponto. A matéria de insurgência, portanto, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a já citada Súmula 126 do TST. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão, deve-se negar provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001040-70.2017.5.02.0471. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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