- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0055200-39.2010.5.17.0132, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A executada alega nulidade da decisão ora agravada por negativa de prestação jurisdicional, mas não opôs embargos de declaração com o fim de sanar eventual omissão na decisão, o que torna preclusa a nulidade alegada. Preliminar rejeitada . NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não se examina matéria não renovada na minuta de agravo, em atenção ao princípio da delimitação/devolutividade recursal e do instituto da preclusão. Agravo conhecido e desprovido. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRT. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, LV, DA CR. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ainda que superado o óbice processual mantido pela decisão agravada (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não é possível extrair, a partir do trecho do v. acórdão regional destacado nas razões recursais, a alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CR. 2. O TRT deixa claro que a rejeição dos embargos de declaração decorreu da ausência de vícios no julgado então embargado, não havendo, assim, se falar em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Verificado que o recurso não reúne condições de admissibilidade, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Corte Superior, amparada na OJ 123 da SBDI-2, tem firme posicionamento de que o reconhecimento da ofensa à coisa julgada, em execução, pressupõe nítido descompasso entre o título executivo e a decisão recorrida, o que não se constatou nos autos. 2. No caso , não é possível extrair do trecho do v. acórdão regional destacado pela recorrente que os cálculos de liquidação estão equivocados quanto à data da aposentadoria, ao regulamento do plano de benefícios aplicável ou aos índices de valorização do salário de contribuição. O TRT registra que a “ coisa julgada deferiu não somente o recálculo com base no Estatuto de 1967, mas também que sejam observadas as alterações de regulamento posteriores mais benéficas ao reclamante” e que “ houve reajustamento no importe de 39,5095% do benefício previdenciário complementar pago ao reclamante no mês de dezembro/2005, de forma que tal reajuste este que deve ser observado na recomposição do benefício complementar”, premissas que não denotam afronta à coisa julgada. 3. Nesses termos, não se constata afronta ao art. 5º, XXXVI, da CR. 4. Constatado que o recurso não reúne condições de admissibilidade, à luz da Súmula 266/TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. II - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 1. A aplicação da sanção a que se refere o art. 81 do CPC/15 deve estar respaldada de forma cautelosa na indubitável comprovação de que o ato promovido pela parte se insere em uma das hipóteses legais (art. 80), sob pena de impedir o acesso do jurisdicionado à justiça, coibindo garantia constitucional. 2. No caso, a interposição de agravo pela executada não denotou nenhuma das condutas tipificadas no art. 80 do CPC/15. Em verdade, apenas traduziu o exercício do direito ao devido processo legal e à ampla defesa, assegurados constitucionalmente. 3. Nesses termos, se mostra incabível a aplicação da penalidade pretendida . Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0055200-39.2010.5.17.0132. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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