- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010478-69.2019.5.03.0171, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional consignou que os prazos foram devidamente cumpridos, tendo havido manifestação do exequente no prazo para impugnação dos cálculos da parte contrária, com fundamentação suficiente a justificar a instauração da perícia contábil. Assim, o despacho que deu início à fase de liquidação seguiu os ditames legais e respeitou o contraditório e a ampla defesa, restando incólume o art. 5º, II e LIV, da CF. Agravo conhecido e desprovido. ERRO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Regional registrou que os parâmetros de apuração dos valores deferidos foram expressamente definidos no comando exequendo, tendo havido o trânsito em julgado. A violação do dispositivo constitucional suscitada (art. 5º, II, CF) é genérica e indireta, uma vez que se exige a reinterpretação do título executivo e reexame de matéria de fato e de direito infraconstitucional, o que é vedado nesta fase processual, conforme iterativa jurisprudência do TST e inteligência da Súmula 636 do STF. Agravo conhecido e desprovido. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se vislumbra violação direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF. O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais – " Não há distinção entre as rubricas, considerando que ambas se referem ao abono complementação de aposentadoria, e, assim, devem sofrer os reajustes respectivos, observando as diferenças deferidas nos presentes autos " – não evidencia afronta à coisa julgada. A conclusão do TRT se baseia na identidade de natureza jurídica entre as rubricas consideradas, entendimento que não extrapola os limites objetivos do título executivo. Ademais, a análise pretendida demanda reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010478-69.2019.5.03.0171. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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