JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101221-82.2017.5.01.0226

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101221-82.2017.5.01.0226, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. In casu , na decisão regional foram indicadas as razões que concorreram para a formação do convencimento do julgador por ocasião do julgamento da lide e os embargos de declaração opostos visaram o pronunciamento acerca de questão já apreciada, com a finalidade tão somente de que se ajustasse o decidido à pretensão da parte. Caracterizado o caráter meramente protelatório dos recursos, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, verifica-se a possibilidade de o julgador impor a condenação ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, como no caso dos autos. Agravo conhecido e desprovido, no particular. DIFERENÇAS SALARIAIS. REEXAME DE PROVA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Inviável o processamento do recurso de revista na hipótese em que a parte não procede à transcrição do trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico, em desatenção ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ademais, a intenção de que se proceda à reexame de prova nesta instância extraordinária não é admitida, a teor da Súmula nº 126 do c. TST. Agravo conhecido e desprovido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101221-82.2017.5.01.0226. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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