- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo 0020916-72.2017.5.04.0406, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO . Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SbDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. Após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da col. 7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. No caso, o eg. TRT, ao dar provimento ao recurso ordinário do autor e reconhecer a responsabilidade solidária ressalta que “a documentação anexada aos autos demonstra que a reclamadas Artecola e Marcopolo eram as únicas sócias da primeira reclamada, situação que se estendeu durante o contrato de trabalho da reclamante (de 14-09-2012 a 23-09-2016), já que esta empresa retirou-se da sociedade somente em junho de 2016. Ora, havendo identidade de sócios e, assim, comunhão de interesses, por certo as reclamadas compartilham de bens e serviços”. Consigna, ainda que , “o objeto social da empregadora do reclamante (MVC, atual GATRON) demonstra que ela é empresa destinada à produção de peças, acessórios e componentes para veículos automotores (ID bd70b8e - Pág. 4), sendo de conhecimento público e notório que a recorrente [Marcopolo] é empresa que fabrica e comercializa veículos automotores de transporte coletivo (ônibus) em larga escala, o que demonstra a atuação integrada das empresas. O fato de não ser a Marcopolo a administradora das demais empresas e ter participação de apenas 26% no capital da empregadora do reclamante, em nada altera a atuação conjunta delas para o objeto final da ora recorrente ”. Evidenciada a comunhão de interesses econômicos, com administração em comum, fica configurado o grupo econômico de que trata o art. 2º, § 2º, da CLT, apto a ensejar a responsabilidade solidária, tal como decidiu o col. TRT. Incide, no caso, os óbices das Súmulas 126 e 333/TST ao destrancamento do apelo . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020916-72.2017.5.04.0406. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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