- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0021971-35.2015.5.04.0404, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MARCOPOLO S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignada na decisão monocrática, o TRT reconheceu a legitimidade da ora agravante para suportar a execução que a ela foi direcionada, em razão de integrar grupo econômico juntamente com a executada principal. 4 - A partir da análise do conjunto fático probatório dos autos, o Tribunal Regional consignou que "a documentação trazida aos autos dá conta de que a empresa Marcopolo S.A. foi sócia da devedora MVC Componentes Plásticos Ltda. (atual Gatron Inovação em Compósitos S.A.), atuando com coordenação de interesses e integração empresarial, sendo do conhecimento deste Colegiado, (...), que essa sociedade perdurou de 02.05.1996 e 10.06.2016" , assentando que " a ora agravante se beneficiou da força de trabalho do exequente durante quase todo seu contrato de trabalho". (Grifo nosso). 5 - Por fim, o TRT concluiu que "resta demonstrada nos autos a formação de grupo econômico entre as empresas MVC Componentes Plásticos Ltda. (atual Gatron Inovação em Compósitos S.A.) e Marcopolo S.A., sendo incontestável a existência de comunhão de interesses entre as empresas integrantes desse conglomerado empresarial, pois está suficientemente comprovada a identidade de objetivos entre as pessoas jurídicas envolvidas, com ingerência dos administradores de uma(s) sobre a(s) outra(s)." 6 - Na hipótese dos autos, embora o TRT haja assentado a tese de que seria possível grupo econômico por coordenação (o que não se admite quanto se discutem fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017), também consignou fundamento autônomo, suficiente por si mesmo para manter o acórdão recorrido, de que a MARCOPOLO S.A. integrou os quadros societários da empresa responsável pelos créditos trabalhistas durante quase todo o período de vigência do contrato de trabalho. 7 - Nesse contexto, não se trata de mera existência de sócios em comum, mas de uma empresa ter sociedade com a outra. Assim, não há como afastar o grupo econômico no caso concreto. Julgados. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021971-35.2015.5.04.0404. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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