JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021066-33.2016.5.04.0812

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021066-33.2016.5.04.0812, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Devidamente fundamentada a decisão regional, com o enfrentamento da questão suscitada pelo autor em seus embargos de declaração, não prospera a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Inviável é o processamento do recurso de revista na hipótese em que a parte não preenche os pressupostos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que não indica trecho que contenha o prequestionamento da controvérsia que pretende debater e não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico, mas parte de premissa fática diversa do que restou consignado no v. acórdão regional, a evidenciar sua intenção de reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do c. TST. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. Depreende-se do v. acórdão regional que restou configurado o descumprimento da norma coletiva que previa o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento até 8 horas diárias. Isso porque o autor trabalhava além de 8 horas diárias, bem como não usufruía das folgas compensatórias. Não se trata, assim, de discussão sobre a validade da norma coletiva, mas seu descumprimento. As alegações da parte no sentido de que a norma coletiva deve ser considerada válida, portanto, não se opõem ao quanto decidido, em desatenção ao disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. APELO DESFUNDAMENTADO NO PONTO. Aplica-se a Súmula nº 422 do c. TST, quando a parte apresenta em seu agravo alegações desconexas ao caso dos autos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021066-33.2016.5.04.0812. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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