JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020984-24.2015.5.04.0234

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020984-24.2015.5.04.0234, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Verifica-se que, ao interpor o agravo, o ré não impugna objetivamente a tese decisória referente aos óbices do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT e das Súmulas 126 e 333/TST, razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, aduzindo genericamente a necessidade de reforma do despacho, ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbices processuais. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” . Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo não conhecido. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo serão apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão . No caso, em relação às HORAS EXTRAS , observa-se que a alegação de que “a r. Decisão não apreciou o direito do Agravante ao pagamento da HORA + ADICIONAL das horas extras excedentes a 6º diária” (pág. 784), não procede porquanto expressamente registrado naquela decisão que, “nesse contexto de invalidade do elastecimento dos turnos ininterruptos de revezamento, e, considerando que o entendimento desta c. Corte Superior é o de que o elastecimento da jornada do trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula nº 423 do TST), decerto que, em razão do deferimento das horas extras a partir da 6ª diária e da 36ª semanal, deve ser adotado o divisor 180, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 396 da SBDI-1 do TST” (pág. 755, grifamos). Quanto ao adicional, é corolário lógico que este deve ser acrescido. Por sua vez, quanto à controvérsia em torno das FÉRIAS FRACIONADAS , destaca-se que o provimento do recurso de revista do ora agravante foi para “condenar a empresa ao pagamento em dobro das férias fracionadas, nos limites da petição inicial e conforme se apurar em liquidação de sentença” (pág. 756, g.n.), sendo incontroverso que o pedido inicial engloba o terço de férias, conforme sua alínea “h”, pág. 16. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020984-24.2015.5.04.0234. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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