TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001086-79.2015.5.17.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA DECISÃO AGRAVADA. Não se constata nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, porquanto o despacho denegatório do recurso de revista é decisão sem conteúdo de mérito, definitivo e conclusivo da lide, e não vincula o juízo ad quem, ao passo que o agravo de instrumento tem efeitos que permitem tanto a retratação pelo juízo a quo, quanto à devolução da matéria impugnada ao TST. N ão houve, no caso, ausência de manifestação acerca de determinada matéria. Até porque, caso fosse essa a hipótese, o autor deveria ter oposto os devidos embargos de declaração em relação à específica questão, o que não ocorreu. Incólumes os citados preceitos de lei e da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No presente caso, a agravante transcreveu o inteiro teor da sua petição de embargos, bem como do acórdão regional em sede de embargos de declaração,, o que não atende ao dispositivo legal, já que não delimita o vício que alega ter existido na decisão e o qual pretende combater. Não preenchido, portanto, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” . 2. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. 3. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, uma vez estabelecido o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula n° 423 do TST. 2. No caso, o Regional, conquanto tenha reputado inválida a norma coletiva, por não observar o disposto na Súmula 423 do c. TST, considerou que a jornada de 44 horas na semana é legal, motivo pelo qual julgou devidas horas extras a partir da oitava diária. 3. Comungo do entendimento de que a decisão do Regional que concluiu pela invalidade da norma coletiva que fixa jornada de 12 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento (escala 4x4), não atenta contra ao que fora fixado pela Corte Suprema por meio do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 4. No entanto, esta e. 7ª Turma, na sessão do dia 07/08/2024, apreciando o processo RRAg-639-40.2019.5.17.0006, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, considerando a minha posição sobre o tema aqui tratado (de invalidade da norma) e a do Ministro Evandro Valadão (de validade total da norma), resolveu, pelo voto médio do Ministro Cláudio Brandão, no processo supracitado, adotar a seguinte decisão, a qual me curvo: “(...) a discussão cinge-se em definir sobre a validade de norma coletiva que elastece a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas . Todavia, é certo que a duração máxima de 8 horas, nesse tipo de labor, não deve ser ultrapassada. Isso porque é preciso sopesar a autonomia coletiva com o desgaste físico, emocional e social que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado. (…). Não se pode deixar de salientar que o trabalho realizado em turnos de revezamento causa inúmeros prejuízos ao trabalhador, em sua maior parte no plano da saúde, por afetar o “relógio biológico” e gerar inúmeros efeitos no corpo humano. Em trabalho no qual menciona estudos do médico Flávio Aloé, neurologista e especialista em medicina do sono do Hospital das Clínicas da USP, Flávia Gouveia destaca alguns deles: “(...) o corpo possui uma lógica natural que o prepara para a vigília durante o dia e o repouso à noite, como as variações na produção do hormônio cortisol ao longo do dia, e a produção do hormônio melatonina na ausência de luz. A pessoa que fica acordada e exposta à luz durante a noite força seu organismo a alterar o ritmo natural, regido pelo chamado ciclo circadiano, e quase sempre não consegue inverter seus hábitos e as condições que a rodeiam para que haja uma readaptação perfeita” (GOUVEIA, Flávia. Na contramão do relógio biológico. Cienc. Cult. [online]. Ano 2006, v.58, n.4, p. 49-51). Por isso, mesmo à luz do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, o elastecimento da jornada deve observar o limite máximo previsto na Constituição para os trabalhadores em geral (8 horas diárias) e consagrado na Súmula nº 423 desta Corte. Ressalto que esta Turma já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, conforme decisão proferida no RR - 10367-10.2020.5.03.0023, de minha Relatoria, publicado no DEJT de 17/11/2023. Considerados esses parâmetros, merece reforma o acórdão regional” (Grifamos). 5. Deve-se concluir, pois, pela validade da norma coletiva, que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mas limitada a oito horas diárias. Assim, é devido o pagamento de horas extras quando o labor tiver superado a duração de oito horas, tal como decidiu o Regional. 6. A decisão do Regional, na forma como proferida, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, pelo que incide o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. No caso, a reclamada não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, pelo que não observou o comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, no particular. Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Verifica-se que o recurso, quanto ao tema, não atende ao comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Isso porque o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não contém os fundamentos jurídicos expressos pelo Regional para análise da matéria, revelando-se insuficiente. Em verdade, houve a transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão. Cumpria à parte recorrente transcrever e rebater todos os fundamentos que fundamentaram a decisão do TRT no tema, do que não cuidou a parte, atraindo o óbice dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA O TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1°-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, a reclamada não discriminou o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza procedimental do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Aliás, o TST já firmou a sua jurisprudência no sentido de que a reprodução do inteiro teor da decisão regional somente atenderá a exigência inserida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014 quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. O recurso de revista, relativamente à preliminar em epígrafe, teve seu seguimento denegado. A matéria, entretanto, não foi objeto de impugnação no agravo de instrumento. Logo, está preclusa , a teor do disposto na IN 40 desta Corte. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2012 A MAIO DE 2014. No caso dos autos, o Regional registrou, que “os acordos coletivos juntados, firmados a partir de 19/11/2012 até maio/2014 (ID. 8317ec9 - Pág. 1) preveem turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas, com intervalo intrajornada de 1 hora.” Esclareceu, em sede de embargos de declaração, que “não houve equívoco deste Juízo na apreciação do ACT ID. 8317ec9 - Pág. 1, que diz respeito ao período partir de 19/11/2012, beirando a má-fé as alegações do embargante“ e que “o Acordo Coletivo citado em sua cláusula primeira estabelece expressamente a jornada de 08 horas para os turnos ininterruptos de revezamento, por óbvio a serem adotados a partir da vigência da norma, enquanto a cláusula sétima faz referência justamente a situação ocorrida entre 11/2011 e a celebração do acordo, em que não havia norma coletiva regulando a jornada, ratificando as jornadas então cumpridas em virtudes de liminares judiciais citadas pelo embargante.” Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma diversa, de que os instrumentos coletivos (Acordo de 2012 e Aditivo de 2013), referente ao período de 19/11/2012 até 19/05/2014, definiram o turno ininterrupto de 12 (doze) horas de revezamento, como afirma o ora agravante, indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo sindicato, bem como o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633 (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior às 8 horas diárias, em turnos ininterruptos de revezamento. Reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. 2. É entendimento desta c. Corte Superior que o elastecimento da jornada do trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula nº 423 do TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional registra a existência da norma coletiva que ultrapassa às 8 horas diárias - mas evidencia que foi observado o módulo semanal de 44 horas, sem nenhuma notícia de descumprimento do pactuado. 4. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. No caso concreto, o Regional condenou a reclamada ao pagamento como horas extras das laboradas após a 8º hora diária, no período de 17.05.2010 a 10.11.2011, com adicional previsto em norma coletiva, e reflexos. Na oportunidade, registrou que os empregados trabalhavam quarenta e quatro horas em uma semana (11x4) e, na subsequente, 33 horas (11x3), pelo que não há que se falar em labor excedente à 44ª hora semanal. 6. Portanto, ao condenar a empresa ao pagamento como extras das horas excedentes à oitava diária, a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento do STF sobre a matéria. 7. Por outro lado, a alegação de que o objeto da presente demanda já havia sido apreciado pelo Poder Judiciário, em sede da Ação Anulatória de Cláusula nº 11800-46.2011.5.17.0000, proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que julgou nula a jornada de regime ininterrupto de revezamento constante no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as partes, não tem o condão de viabilizar o conhecimento e provimento do presente recurso, tendo em vista os limites impostos pelas Súmulas 126 e 297 desta Corte. 8. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001086-79.2015.5.17.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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