- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001344-39.2016.5.02.0072, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR, ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 19/6/2020. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549/SP (publicação: DJE de 19/06/2020), firmou, com repercussão geral, tese no sentido de que "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade da relação jurídico-administrativa" (Tema 1092 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Opostos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no DJE 26/11/2020, o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão, declarando a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar, até o trânsito em julgado e final execução, os processos que tiveram sentença de mérito proferida até o dia 19/6/2020 - data de publicação do acórdão do RE 1.265.549/SP. 3. No caso, a Corte Regional entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda em que se discute complementação de aposentadoria instituída por lei e cujo pagamento recai sobre empregador ente da administração pública. Precedentes oriundos desta eg. Corte Superior, envolvendo inclusive a mesma ré. No caso, a r. sentença foi publicada e 31/5/2017, sendo, pois, COMPETENTE esta justiça especializada para o exame do feito. Ileso o art. 114, I, da CLT. Decisão em plena sintonia com a tese da repercussão geral. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada, que ora se mantém, ainda que por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido. ILEGITIMIDADE DE PARTE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade a que se refere o art. 485, VI, do CPC, cuja ausência acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, é aferida levando-se em conta as argumentações veiculadas na petição inicial. Nesse diapasão, a ré legitimamente compõe o polo da relação processual, porque indicado pelo autor corresponsável pelo pagamento das verbas trabalhistas. Ileso o preceito legal. A causa de fato não oferece transcendência, no particular. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em se tratando de demanda que envolva pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, nos moldes da Súmula nº 327 desta Corte, situação dos autos. Acórdão recorrido pelo qual se conclui pela prescrição parcial, em sintonia com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta eg. Corte Superior. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao acolhimento da pretensão recursal. A causa efetivamente não oferece transcendência. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE 11%. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Cumpre ressaltar que a alteração promovida pela EC 41/2003 aplica-se tão somente aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações e não aos empregados da Administração Pública indireta. A decisão regional no sentido de ser incabível o desconto de 11% a título de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria dos servidores celetistas está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. A causa efetivamente não oferece transcendência. Irrepreensível é a decisão agravada. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001344-39.2016.5.02.0072. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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