JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010548-52.2018.5.03.0129

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010548-52.2018.5.03.0129, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. SUCESSÃO TRABALHISTA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente a prova oral, reconheceu o vínculo de emprego do autor com o primeiro réu. Consignou que o empregado prestava serviços de forma pessoal, onerosa, contínua e subordinada ao filho do primeiro réu, atuando como pedreiro na construção de edifício residencial e que posteriormente, o primeiro réu assumiu a obra, evidenciando-se atuação coordenada e vinculada à mesma atividade econômica. Diante dessas premissas, o TRT concluiu pela existência de grupo econômico familiar, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, além da ocorrência de sucessão trabalhista, com fundamento nos arts. 10 e 448 da CLT. Veja-se que eventual inconformismo da parte com a conclusão do TRT acerca da caracterização do vínculo, da sucessão ou da existência de grupo econômico exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010548-52.2018.5.03.0129. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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