- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo Interno 0011146-49.2018.5.03.0050, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois, observados os registros do Tribunal Regional segundo os quais “ o conjunto probatório revela que não houve tão somente compra de itens mobiliários da devedora principal pelos agravantes ”, bem que “ A dinâmica envolvendo a transferência da mesma atividade econômica entre as empresas tornou-se evidente ”, concluindo o Tribunal de origem que “ restou comprovada a sucessão trabalhista entre os executados, nos moldes dos artigos 2º, §2º, 10 e 448 da CLT, sendo responsáveis, por consequência, pelo crédito trabalhista do exequente” , há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011146-49.2018.5.03.0050. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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