- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000598-21.2017.5.05.0251, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na esteira do posicionamento perfilhado pela Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho entende que a transmudação automática de regime jurídico (celetista para estatutário) só é admissível na hipótese de servidor público aprovado previamente em concurso público, conforme exigência do artigo 37, II, da Constituição da República de 1988. 2. In casu , o autor foi contratad antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em 3/11/1987, sem a aprovação prévia em concurso público. Assim, não se trata de servidor estabilizado nos termos do artigo 19 do ADCT, pois contratado há menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988. 3. Nesse contexto, permanece sob a égide do regime celetista, remanescendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar o feito em relação a todo o período contratual, por se tratar de relação de emprego remanescente do ordenamento constitucional precedente. Agravo conhecido e desprovido no tema. PRESCRIÇÃO. FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A decisão agravada reputou inviável a conversão automática de regime, porquanto o autor foi contratado antes da vigência da Constituição Federal de 1988, sem aprovação em concurso público e não estabilizado, pelo que não se aplica a prescrição bienal prevista na Súmula nº 382 do TST. 2. A decisão guarda conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000598-21.2017.5.05.0251. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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