- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 23/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000874-50.2022.5.05.0195, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/06/2025, p. 23/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O Tribunal Regional registrou que a parte autora foi contratada em 12/05/1988 pelo regime celetista. Registrou que a admissão se deu sem concurso, sob o regime celetista, antes da vigência da Carta Magna de 1988. Consignou ainda que, nos termos do art. 19 da ADCT, não tendo a autora preenchido requisito para a investidura legal em cargo público, não se pode reconhecer relação de natureza estatutária ou jurídico-administrativa com o reclamado, não sendo possível o reconhecimento da transmudação do regime, ou seja, da natureza jurídica do vínculo. Por essas razões, concluiu que desde a admissão o pacto laboral do reclamante é regido pela CLT, de modo que não se cogita de prescrição bienal, entendendo devido os depósitos do FGTS, observada a prescrição quinquenal. 2. O Município Reclamado alega incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ao argumento de que se trata de relação jurídico-administrativa. Pugna pelo reconhecimento da prescrição bienal total, nos termos do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, se o empregado não foi submetido a concurso público e não é estável, revela-se inviável a conversão automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, independentemente da existência de norma estabelecendo a mudança, motivo pelo qual permanece regido pela CLT e deve ser mantida a competência desta Justiça Especializada. Nesse contexto, não se cogita de incidência da prescrição bienal a partir da citada mudança de regime. Assim, pertinente o reconhecimento do direito ao pagamento do FGTS pelo período não prescrito, considerando a prescrição quinquenal. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000874-50.2022.5.05.0195. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 23/07/2025.)
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